Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)«Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo\a candidato\a ao benefício, cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos, parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral, pelos adotados restritamente e menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar;
- b)«Família Numerosa», o agregado familiar composto por 5 ou mais pessoas.
- c)«Rendimento Anual», o conjunto de rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da apresentação da candidatura, incluindo as prestações familiares e sociais, com exceção do abono de família e da bonificação a crianças e jovens deficientes;