- 1 -No exercício da sua atividade, os destinatários deste Código devem colaborar com os particulares, de forma a alcançar o resultado mais adequado, em prol da realização do interesse da comunidade.
- 2 -Para cumprimento deste Princípio exige-se que os destinatários deste Código prestem a todos os particulares que dela careçam, todas as informações e esclarecimentos que lhes venham a ser solicitadas.
- 3 -Ao nível interno, os destinatários deste Código devem manter uma atitude de colaboração para com os seus colegas, superiores hierárquicos e subordinados, partilhando informação que considerem relevante, comunicando aos seus superiores as situações que considerem inadequadas ou ilícitas, propondo medidas preventivas e corretivas para melhoria dos procedimentos administrativos e contribuindo para um ambiente de trabalho cordial e respeitoso.
Artigo 12.º — Colaboração e da boa-fé
Vigente desde: 30/01/2026
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Em vigor desde 30/01/2026