- 1 -Os destinatários deste Código devem manter total confidencialidade e sigilo relativamente a factos e matérias de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, e que não tenham sido publicamente revelados, salvo se a informação tiver de ser divulgada para cumprimento da legislação em vigor.
- 2 -Ainda que os destinatários deste Código venham a cessar as suas funções no Município, este dever de sigilo profissional mantém-se.
- 3 -A violação deste dever de sigilo profissional será sancionada nos termos previstos na legislação aplicável e em vigor.
Artigo 15.º — Confidencialidade e do sigilo
Vigente desde: 30/01/2026
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Em vigor desde 30/01/2026