- 1 -Qualquer destinatário deste Código que se encontre perante uma situação passível de configurar um caso de conflito de interesses deve comunicar, prontamente, a situação ao seu superior hierárquico, e, bem assim, declarar, por escrito, que existe um conflito de interesses, explicitando as razões onde se revela a situação de conflito.
- 2 -Existe dever de declarar, por escrito, que inexiste conflito de interesses, nos procedimentos em que qualquer destinatário deste Código intervenha e que respeite nomeadamente às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios;
- e)Procedimentos concursais.
Artigo 27.º — Suprimento de conflito de interesses
Vigente desde: 30/01/2026
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