- 1 -Qualquer pessoa que se considere vítima de assédio moral ou sexual nos termos constantes desde Código deve comunicar a situação ao seu superior hierárquico imediato, ao dirigente da unidade orgânica de nível superior ou ao Vereador do respetivo Pelouro ou, na ausência deste, ao Presidente da Câmara Municipal, ou ainda, denunciar a situação recorrendo ao Canal de Denúncia.
- 2 -Qualquer pessoa que tenha conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio, nos termos do presente Código e demais legislação em vigor, deve participá-las a qualquer das pessoas referidas no número anterior ou ainda utilizando o Canal de Denúncia, bem como prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
- 3 -A denúncia ou participação deve conter uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio designadamente as circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da(s) vítima(s) e de quem assedia, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.
- 4 -Qualquer denúncia, participação ou queixa, apresentada de forma verbal, será reduzida a escrito.
- 5 -Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio, deve ser promovida a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.
Artigo 33.º — Denúncia
Vigente desde: 30/01/2026
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Em vigor desde 30/01/2026