- 1 -No exercício das suas funções, todos os destinatários deste Código devem comunicar de imediato quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código.
- 2 -As situações mencionadas no número anterior devem ser comunicadas, preferencialmente, através do Canal Interno de Denúncias, obedecendo a critérios de boa-fé e veracidade.
- 3 -Os destinatários deste Código que denunciem quaisquer factos que indiciem uma prática violadora do disposto no presente Código adquirem o estatuto de denunciante e gozam das medidas de proteção previstas na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, não podendo, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sofrer retaliação, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução da acusação.
Artigo 40.º — Dever de comunicação de irregularidades
Vigente desde: 30/01/2026
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Em vigor desde 30/01/2026