- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade penal, contraordenacional ou civil que dela possa decorrer, a violação do disposto no presente Código por qualquer Destinatário deste Código, constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar a competente ação disciplinar.
- 2 -Na determinação e aplicação da sanção disciplinar observar-se-á o estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu carácter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
- 3 -As sanções a aplicar são as constantes do artigo 180.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 42.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 30/01/2026
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Em vigor desde 30/01/2026