De acordo com o preceituado no artigo 7.º, n.º 3, do RGPC, por cada Infração deve ser elaborado um relatório, do qual conste a identificação das normas/regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar no âmbito do sistema de controlo interno.
Artigo 45.º — Relatório
Vigente desde: 30/01/2026
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Em vigor desde 30/01/2026