Nos termos do preceituado no artigo 7.º, n.º 4, do RGPC, o Código deve ainda ser publicado no Diário da República e na intranet, assim como na página oficial do Município na Internet, no prazo de 10 (dez) dias contados desde a sua aprovação e respetivas revisões.
Artigo 47.º — Publicidade
Vigente desde: 30/01/2026
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Em vigor desde 30/01/2026