- 1 -Os destinatários deste Código devem atuar no respeito pelo Princípio de que todos os cidadãos são iguais perante a lei e nessa medida não podem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever em virtude da sua ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, preferência sexual, opiniões políticas, ideologia ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica, condição social ou outro, devendo fazer uso adequado do seu poder discricionário.
- 2 -Os destinatários deste Código, na prossecução das suas funções e cumprimento dos seus deveres, apenas devem exigir o necessário, indispensável e imprescindível à realização da atividade administrativa.
- 3 -Sempre que a realização do interesse público colida com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, tal atuação só pode afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.
Artigo 9.º — Igualdade e da proporcionalidade
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