- 1 -Os eleitos locais (membros da assembleia municipal e da câmara municipal), dirigentes e trabalhadores devem proceder à assinatura de uma Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses (DICI), definida pela Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, e constante no Anexo II b) do presente Código, em cada um dos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios.
- 2 -Todos os que sejam abrangidos por este Código que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
- 3 -Em matéria de contratação pública, devem ainda subscrever a DICI nas seguintes situações:
- a)Conforme o modelo previsto no n.º 1 do Anexo XIII do CCP e constante no Anexo II a) do presente Código, antes do início de funções, os membros do júri e todos os demais intervenientes no processo de avaliação de propostas, designadamente peritos;
- b)Conforme o modelo previsto no n.º 2 do Anexo XIII do CCP e constante no Anexo II c) do presente Código, antes do início de funções, o gestor de contrato.
- 4 -Existindo uma situação de conflito de interesses, esta deve ser prontamente comunicada ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN), bem como apresentar a DICI, constante no Anexo VI, explicitando as razões onde se revela a situação de conflito.
Artigo 21.º — Suprimento de conflito de interesses
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025