- 1 -Entende-se por assédio o comportamento ou conjunto de comportamentos ativos ou omissivos praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, durante o trabalho, relacionado com o trabalho ou decorrente do trabalho que, pela sua reiteração ou especial gravidade, tenha o objetivo ou o efeito de lesar ou colocar em perigo a dignidade de outra pessoa ou grupo de pessoas, ou de lhe criar um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 2 -Entende-se por assédio sexual qualquer comportamento ou conjunto de comportamentos que tenha o objetivo ou o efeito de lesar ou colocar em perigo a liberdade sexual de outra pessoa ou grupo de pessoas, sob forma verbal, não verbal ou física, nomeadamente as insinuações sexuais, a atenção sexual não solicitada, os contactos físicos e agressões sexuais, o aliciamento sexual ou insultos relacionados com a orientação sexual.
- 3 -Entende-se por assédio moral qualquer comportamento ou conjunto de comportamentos que tenha o objetivo ou o efeito de criar um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador a outra pessoa ou grupo de pessoas, nomeadamente o isolamento, a desvalorização, a humilhação, a devassa da vida íntima e pessoal ou a criação sistemática de situações objetivas de tensão psicológica.
- 4 -Situações de caráter isolado, ainda que não se considerem assédio, podem constituir crime, devendo ser tratadas no âmbito penal e/ou disciplinar.
Artigo 32.º — Conceito de assédio
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