- 1 -A atribuição das bancas permanentes é efetuada por um período de seis meses.
- 2 -A atribuição pode ser prorrogada, automaticamente, por períodos de um mês, valendo o recibo do respetivo pagamento como prova bastante de tal prorrogação.
- 3 -Qualquer das partes, poderá obstar à prorrogação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte, por escrito, com trinta dias de antecedência em relação ao termo do prazo.
- 4 -O utilizador poderá a qualquer momento denunciar unilateralmente a atribuição, desde que o faça por escrito.
Artigo 8.º — Da Duração da Atribuição das Bancas Permanentes
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022