- 1 -O ato público de defesa da tese de doutoramento não pode ter uma duração superior a 150 minutos, e inclui:
- a)Uma apresentação facultativa pelo/a doutorando/a, com a duração máxima de 10 minutos;
- b)Duas arguições com a duração máxima de 30 minutos cada e duas respostas com duração máxima idêntica à utilizada pelos arguentes;
- c)A possibilidade de colocação de alguma questão adicional pelos restantes membros do júri, sendo dado igual tempo de resposta à/ao doutorando/a, não podendo esta parte final ultrapassar um período máximo de 20 minutos.
- 2 -Finda a discussão, o júri reúne e delibera, por maioria e através de votos nominais fundamentados, a aprovação ou a reprovação do/a doutorando/a.
- 3 -As classificações finais atribuídas pelo júri de doutoramento, no caso de aprovação, são as seguintes:
- a)Aprovado/a;
- b)Aprovado/a com Distinção;
- c)Aprovado/a com Distinção e Louvor.
- 4 -Na classificação final, o júri tem em consideração o mérito da tese e o desempenho do/a candidato/a no ato público.
- 5 -Deve constar da ata informação sobre se o/a doutorando/a foi aprovado/a ou reprovado/a, e se a deliberação foi aprovada por unanimidade ou por maioria.
- 6 -Sendo o/a doutorando/a aprovado/a, deve ainda constar da ata a classificação que obteve, e se a deliberação foi aprovada por unanimidade ou por maioria; e, se por maioria, deve acrescentar-se a classificação proposta pelos autores dos votos vencidos.
- 7 -O/A presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
- a)Quando seja professor/a ou investigador/a na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou
- b)Em caso de empate.
Artigo 28.º — Ato público de defesa da tese
Vigente desde: 15/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2023