- 1 -Sem prejuízo de outras previstas em lei especial, em matéria de legitimidade para requerer a trasladação aplica-se o disposto no artigo 4.º deste regulamento.
- 2 -A trasladação é requerida à Junta de Freguesia, só podendo efetuar-se após ser autorizada por este órgão autárquico em documento próprio.
Artigo 26.º — Legitimidade
Vigente desde: 02/09/2024
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Em vigor desde 02/09/2024