- 1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 2 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos (antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro).
- 3 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, de madeira ou outro recipiente legalmente passível de utilização para o mesmo fim.
- 4 -O transporte de cadáver ou das ossadas a trasladar para fora do cemitério deverá ser acompanhado de fotocópia simples do assento de óbito respetivo ou outro documento comprovativo do óbito.
- 5 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 28.º — Proibições e permissões
Vigente desde: 02/09/2024
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