Para efeitos de aplicação do presente regulamento e da lei geral a que se encontra sujeito, são consideradas as definições seguintes:
- a)Entidade responsável pela administração dos cemitérios: A Junta de Freguesia de Lorvão e, no âmbito das suas competências próprias e delegadas, o Presidente da Junta;
- b)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana;
- c)Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
- d)Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
- e)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
- f)Exumação: a abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
- g)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem inumados, cremados ou colocados em ossário;
- h)Cremação: a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
- i)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem processados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- j)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- l)Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
- m)Período neonatal precoce: as primeiras 168 (cento e sessenta e oito) horas de vida;
- n)Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
- o)Restos mortais: cadáveres, ossadas e cinzas;
- p)Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
- q)Campa: revestimento, em pedra de cantaria, ou outro tipo de material, que cobre a sepultura;
- r)Jazigo: construção edificada destinada à deposição de cadáveres;
- s)Sepulturas temporárias: sepulturas para inumação por três anos, findo os quais pode proceder-se à exumação;
- t)Sepulturas perpétuas: sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata;
- u)Cendrário: espaço para depósito de cinzas resultantes da cremação de cadáver;
- v)Bordadura: Embelezamento dos intervalos entre as sepulturas com cimento, cantaria, mármore, granito, calçada ou outro material semelhante;
- x)Remoção: Levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou se verificou o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro;
- z)Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos