- 1 -Os terrenos do cemitério podem, por deliberação da Junta de Freguesia, ser objeto de concessão de uso privativo para instalação de sepulturas e para a construção de jazigos particulares.
- 2 -A concessão de terrenos destinadas a sepulturas perpétuas e jazigos particulares, só é permitida aos familiares dos falecidos, cujos cadáveres estejam inumados nestas sepulturas ou jazigos, obedecendo à seguinte ordem de preferências
- a)Cônjuge do falecido;
- b)Descendentes na linha reta, preferindo sempre o grau mais próximos do falecido;
- c)Ascendentes em linha reta, preferindo sempre o grau mais próximo do falecido.
- 3 -É permitida a permuta de concessão de sepultura perpétua, desde que tal não afete o plano de ocupação de cada cemitério.
- 4 -As concessões de terrenos, ossários e columbários, não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
- 5 -O disposto nos números 1 e 2 do presente artigo pode ser objeto de restrição, mediante despacho do Presidente da Junta, caso se verifiquem constrangimentos concretos relativos à própria organização do espaço dos cemitérios que assim o imponham.
Artigo 37.º — Concessão de terreno
Vigente desde: 02/09/2024
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Em vigor desde 02/09/2024