- 1 -Do projeto referido no artigo anterior, no caso de jazigos, devem constar os seguintes elementos:
- a)Desenhos devidamente cotados, à escala mínima 1:20;
- b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos esclarecedores das obras a executar, assim como o prazo previsto para execução da obra;
- 2 -Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto de arquitetura e estabilidade, acompanhado de documento que comprove a habilitação profissional para a realização do projeto.
- 3 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
- 4 -Sempre que os projetos suscitarem dúvidas de maior importância, será solicitado à Câmara Municipal de Penacova, parecer sobre os mesmos a emitir pelos serviços técnicos de obras.
Artigo 51.º — Projeto
Vigente desde: 02/09/2024
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Em vigor desde 02/09/2024