- 1 -As sepulturas para adultos terão, em planta, a forma retangular e deverão obedecer às seguintes dimensões:
1) Comprimento - 2 m;
2) Largura - 0,80 m;
3) Profundidade (fundo do coval) - 1,15 m;
4) Altura máxima da laje - 0,40 m;
5) Altura máxima da ornamentação - 1,10 m.
- 2 -As sepulturas para crianças terão, em planta, a forma retangular e deverão obedecer às seguintes dimensões:
1) Comprimento - 1 m;
2) Largura - 0,60 m;
3) Altura máxima da laje - 0, 40 m;
4) Altura máxima da ornamentação - 1,00 m.
- 3 -Para efeitos do disposto no número um, consideram-se sepulturas para adulto as destinadas a acolher cadáveres de indivíduos com cinco ou mais anos de idade e sepulturas para crianças as destinadas a acolher cadáveres de indivíduos até cinco anos de idade.
- 4 -Os nado-mortos incluem-se no grupo referido na alínea b) do n.º 1.
- 5 -As sepulturas perpétuas poderão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,10 m.
- 6 -Nas campas a colocar deverá ser gravado de forma visível o número de identificação da sepultura, devendo as mesmas ser assentadas de forma a poderem desarmar-se nas diversas partes em que são constituídas.
- 7 -Nos casos onde as sepulturas existentes apresentem dimensões inferiores às previstas neste regulamento poderá ser autorizado o seu revestimento com dimensões inferiores às mencionadas no n.º 1.
- 8 -O descrito no n.º 1 do presente artigo, não se aplica a sepulturas utilizadas antes da entrada em vigor deste regulamento.
Artigo 53.º — Características a que devem obedecer as sepulturas
Vigente desde: 02/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2024