- 1 -As obras particulares de limpeza, construção, reconstrução ou alteração em jazigos, sepulturas perpétuas ou temporárias e cuja execução não pertença à Junta de Freguesia, só poderão realizar-se sob responsabilidade de um construtor habilitado.
- 2 -Caso o construtor responsável deixe de assumir a responsabilidade da obra e o concessionário não o faça substituir de imediato, a Junta de Freguesia determinará a suspensão dos trabalhos, sendo o concessionário notificado de que a obra não poderá prosseguir sem apresentar outro responsável.
Artigo 57.º — Âmbito
Vigente desde: 02/09/2024
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Em vigor desde 02/09/2024