- 1 -Quando é percetível que um jazigo se encontra em estado de ruína, situação que será confirmada por uma Comissão constituída por três membros habilitados designados pelo Presidente da Junta, será dado conhecimento desse facto aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
- 2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos neles depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou se as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo, o que será comunicado aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, construindo nova edificação, é tal situação, fundamentação bastante para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 81.º — Realização de obras
Vigente desde: 02/09/2024
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Em vigor desde 02/09/2024