- 1 -O disposto nos artigos 67.º, 68.º e 69.º aplica-se, com as devidas adaptações, a sepulturas perpétuas, sepulturas temporárias, ossários e gavetões em direito de superfície pelos anos requeridos, em estado de abandono.
- 2 -Os ossários, os gavetões e as sepulturas temporárias em direito de superfície pelos anos requeridos, consideram-se abandonados quando os obrigados não efetuarem o pedido de prorrogação, nos termos do artigo 34.º do presente regulamento.
Artigo 83.º — Sepulturas, ossários ou gavetões em estado de abandono
Vigente desde: 02/09/2024
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