- 1 -A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação punida com coima de € 500 a € 7000 ou de € 1000 a € 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva. A violação das normas constantes do presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, nomeadamente:
- a)Remoção de cadáver por entidade diferente da legalmente prevista;
- b)O transporte de cadáver, fora do cemitério, por estrada, via-férrea, marítima ou aérea, em infração do legalmente previsto;
- c)O transporte de cadáver ou ossadas fora do cemitério por estrada, via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado do certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos que comprovem os elementos necessários;
- d)O transporte de ossadas fora do cemitério por estrada, via-férrea, marítima ou aérea, em infração do legalmente previsto;
- e)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações legalmente previstas neste regulamento;
- f)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela Junta de Freguesia;
- g)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- h)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas neste regulamento;
- i)A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos e locais legalmente previstos;
- j)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmaras frigorificas de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito;
- k)A inumação fora de cemitério público ou dos locais previstos;
- l)A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem a autorização da autoridade judiciária;
- m)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- n)O não cumprimento do prazo legal para a exumação;
- o)A transladação sem ser em caixão com as características legalmente previstas.
- 2 -Constitui contraordenação punida com coima de € 200 a € 2500 ou de € 400 a € 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva:
- a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado e em infração pelo legalmente previsto;
- b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação destes, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia;
- c)A trasladação de ossadas sem ser em caixão em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;
- d)A infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento de cemitério da Freguesia/Paroquial, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.
- 3 -Constitui contraordenação punida com coima de € 150 a € 1500 ou de € 300 a € 3000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva as restantes infrações para as quais não se preveem penalidades especiais.
- 4 -Quando as infrações incluam danos a obras arquitetónicas, será instaurado um processo de contraordenação punida com as coimas previstas no ponto anterior para além da indemnização pelos danos provocados.
- 5 -Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na atual redação, a prática das atividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo referente aos locais de cremação
- 6 -A negligência e a tentativa são igualmente puníveis.
Artigo 92.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 02/09/2024
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Em vigor desde 02/09/2024