- 1 -O produto das coimas é receita da Freguesia.
- 2 -Compete à freguesia, consoante os casos, proceder à cobrança da coima.
- 3 -A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no n.º 5 do artigo 97.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
Artigo 98.º — Destino do produto das coimas
Vigente desde: 02/09/2024
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