- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda em regime de ocupação periódica é atribuído, na sequência do procedimento para o efeito, pelos seguintes prazos máximos, não renováveis automaticamente, contados da data da adjudicação definitiva:
- a)5 anos para lojas, podendo o direito de ocupação ser renovável de dois em dois anos, a pedido do titular de direito de ocupação, desde que efetuado até 60 dias úteis antes do término do prazo concedido.
- b)2 anos para bancas, podendo o direito de ocupação ser renovável anualmente, a pedido do titular de direito de ocupação, desde que efetuado até 60 dias úteis antes do término do prazo concedido.
- 2 -O titular de lugares de venda pode, a qualquer momento, denunciar unilateralmente o seu direito de ocupação, desde que o faça por escrito e com a antecedência mínima de 60 dias, contados a partir da data em que lhe pretende pôr fim.
- 3 -A denúncia prevista no número anterior deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -O não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 3 do presente artigo, constitui o titular do direito de ocupação no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.
Artigo 13.º — Duração e denúncia da ocupação
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025