- 1 -A atribuição dos espaços de venda, novos ou deixados vagos realiza-se através de concessão, após procedimento de arrematação em hasta pública ou concurso público.
- 2 -Compete à Câmara Municipal mediante deliberação, definir o procedimento de atribuição e as condições gerais de atribuição; os espaços disponíveis e suas características; base de licitação e termos de pagamento do valor da arrematação caso se trate de hasta pública ou preço base caso se trate de concurso público; taxas de ocupação a liquidar mensalmente, de acordo com o Regulamento Geral de Taxas Municipais ou rendas mensais a fixar; prazo para apresentação de propostas e documentos necessários.
- 3 -O procedimento deve ser publicitado em edital no sítio eletrónico do Município, do qual constem as condições gerais de atribuição, prevendo-se um prazo mínimo de 15 dias úteis para aceitação de candidaturas.
- 4 -A atribuição dos espaços de venda depende do prévio pagamento das importâncias resultantes do respetivo procedimento desencadeado para o efeito.
- 5 -No caso da atribuição se efetuar mediante concurso público devem, ainda, as condições gerais estabelecer os critérios de adjudicação, seus fatores e subfatores e, se for o caso, o modelo de avaliação das propostas.
- 6 -Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de um espaço de venda, exceto em situações devidamente fundamentadas, em que poderá ocupar mais espaços de banca, de preferência contíguos.
- 7 -Os lugares de venda apenas podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação ou pelos seus colaboradores, considerando-se como tais todos aqueles que exercem atividade por conta do titular do direito de ocupação e sob sua direção efetiva, por força de um vínculo laboral.
- 8 -O direito à utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do respetivo título de ocupação e após o pagamento das importâncias devidas pela atribuição do espaço de venda.
- 9 -O titular do direito de ocupação é obrigado a iniciar a atividade no local no prazo de 30 dias seguidos, a contar da data da arrematação, sob pena de declaração de caducidade, sem restituição das quantias já pagas.
- 10 -Não poderão concorrer pessoas jurídicas que não tenham a sua situação tributária ou contributiva regularizada no exercício da sua atividade.
Artigo 14.º — Atribuição periódica de lojas
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025