- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda (Loja, Bancadas/Expositores individuais) é, por princípio, intransmissível por ato entre vivos, total ou parcialmente, salvo com prévia autorização da Câmara Municipal.
- 2 -Em caso de morte, invalidez ou outro motivo juridicamente relevante do titular do direito de ocupação, este direito apenas pode ser transmitido ao cônjuge, não separado de pessoas e bens, e na sua falta ou desinteresse, aos seus descendentes em primeiro grau.
- 3 -O direito de ocupação pode ser transmitido a uma sociedade comercial, desde que constituída pelas pessoas referidas no número anterior.
- 4 -A sucessão do direito de ocupação do espaço de venda depende da prévia autorização da Câmara Municipal.
- 5 -A sucessão do direito de ocupação deverá ser requerida no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após o facto que lhe deu origem, em requerimento próprio disponibilizado pela Câmara Municipal, com indicação dos motivos que fundamentam a pretensão, devidamente instruído, em caso de morte do titular, com certidão de óbito, de casamento ou nascimento, declaração da regularização da situação contributiva do requerente junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social, e, no caso de se tratar de uma sociedade comercial, de cópia ou código da certidão permanente, sob pena de indeferimento do pedido.
- 6 -A sucessão do direito de ocupação é válida pelo prazo inicialmente concedido para o espaço de venda que se pretende transmitir.
- 7 -Em caso de sucessão, o novo titular obriga-se ao cumprimento das disposições do presente Regulamento.
- 8 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 5 do presente artigo sem que seja requerida a transmissão nos termos previstos no presente artigo, caduca o direito de ocupação, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 28.º — Sucessão do direito de ocupação dos espaços de venda
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025