- 1 -Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda (Bancadas/Expositores individuais) em regime de ocupação permanente, bem como os seus respetivos colaboradores, estão obrigados ao cumprimento do horário de funcionamento estabelecido pela Câmara Municipal, sendo-lhes expressamente vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos respetivos espaços, exceto quando ocorram por motivos imprevistos e inadiáveis, devidamente justificados.
- 2 -Algumas atividades poderão estar sujeitas a outro tipo de horários, distinto do estabelecido para o respetivo mercado, desde que previamente autorizado pela Câmara Municipal e afixado em local visível do estabelecimento.
Artigo 32.º — Sujeição ao horário de funcionamento
Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025