- 1 -A competência para fiscalizar é do Município, sem prejuízo das restantes entidades competentes legalmente previstas para o efeito.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, impende sobre os demais colaboradores municipais o dever de comunicarem aos respetivos superiores hierárquicos as infrações às normas legais e regulamentares que tiverem conhecimento no âmbito do presente Regulamento.
- 3 -Os serviços de fiscalização municipal deverão promover a articulação com a Autoridade de Saúde local e com o Médico Veterinário Municipal, nomeadamente quando esteja em causa a sanidade animal, podendo ainda promover a colaboração com as restantes autoridades de fiscalização, policiais e ASAE.
- 4 -Ao(s) Fiscal(ais) Municipal(ais) em serviço no Mercado Municipal compete:
- a)Proceder a um rigoroso controlo das entradas, verificando a boa cobrança das taxas diárias dos espaços de venda ocupação (Bancadas/Expositores individuais);
- b)Receber e dar encaminhamento a todas as reclamações apresentadas;
- c)Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;
- d)Auxiliar, sempre que solicitado, o Médico Veterinário Municipal nas suas atribuições;
- e)Tomar as medidas necessárias relativamente ao material, utensílios, produtos e artigos existentes no mercado que, por não satisfazerem as normas ou instruções em vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária, sejam suscetíveis de apreensão;
Artigo 35.º — Fiscalização Municipal
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025