- 1 -Todas as áreas, incluindo o espaço aéreo, fachadas, empenas, circulações, dependências, instalações e equipamentos de uso comum, podem ser utilizados pelo Município para neles instalar ou fazer funcionar serviços de seu interesse, diretamente ou através de terceiros.
- 2 -A utilização, periódica ou permanente, de áreas comuns para instalação de esplanadas está sujeita às regras estabelecidas no Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação de Espaço Público e Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços.
- 3 -É expressamente vedado aos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda colocar qualquer equipamento ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros nas paredes exteriores do seu espaço ou na área comum do Mercado Municipal sem aprovação prévia do órgão competente deste Município.
- 4 -As áreas de circulação são destinadas ao trânsito e permanência do público, sendo expressamente proibida a colocação de produtos nestas áreas.
- 5 -A distribuição de folhetos ou de qualquer tipo de publicidade e de promoção, bem como a venda de jogo autorizado, nas áreas de circulação interna do Mercado Municipal, por parte de operadores ou de terceiros, fica sujeita à prévia autorização do órgão competente deste Município.
Artigo 9.º — Espaços de uso comum e áreas de circulação
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025