- 1 -O processo de realização de despesa que não deva ser satisfeita por conta do Fundo Fixo de Tesouraria, nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento inicia-se pela elaboração de informação/proposta onde se especificam os fundamentos de facto e de direito relativos à despesa que se pretende realizar.
- 2 -Este documento é submetido ao GRP para efeitos de inclusão das informações adicionais, tendo em conta a verificação dos requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 5 do artigo 8.º
- 3 -O GRP submete o processo ao GRF para efeitos de inclusão das informações adicionais, tendo em conta a verificação dos requisitos estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º
- 4 -O GRF propõe as alterações ao orçamento que se mostrarem devidas de modo a garantir que toda a despesa tenha o suporte orçamental adequado.
- 5 -O GRF regista o cabimento da despesa mediante a elaboração de suporte documental adequado onde inclui os encargos previstos.
- 6 -O processo assim instruído é submetido à entidade que é competente para efeitos de autorização da despesa, nos termos do artigo anterior, após o que é devolvido ao GRF.
- 7 -O GRF informa o GRP com vista à prossecução das diligências necessárias tendo em conta a aquisição do bem ou serviço, de acordo com a legislação em vigor.
- 8 -Em caso de necessidade, designadamente quando o processo revista complexidade jurídica, o GRP deve solicitar apoio jurídico da DJU.
Artigo 10.º — Autorização da despesa
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020