- 1 -Relativamente às despesas urgentes e inadiáveis, devidamente fundamentadas, do mesmo tipo ou natureza cujo valor, isolada ou conjuntamente, não exceda o montante de 5.000,00 (euro), por mês, a assunção do compromisso é efetuada até ao 5.º dia útil após a realização da despesa.
- 2 -Nas situações em que esteja em causa o excecional interesse público ou a preservação da vida humana, a assunção do compromisso pode ser efetuada no prazo de 10 dias seguidos após a realização da despesa.
Artigo 18.º — Despesas urgentes e inadiáveis
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020