- 1 -Devem ser restituídas as importâncias de quaisquer receitas que tenham sido auferidas pela ANAC sem direito a essa arrecadação.
- 2 -O direito à restituição a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que deram entrada na ANAC as quantias a restituir, salvo se for legalmente aplicável outro prazo mais curto.
- 3 -O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou de suspensão da prescrição.
Artigo 20.º — Restituições ou reembolsos
Vigente desde: 17/11/2020
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