Realização de despesa e arrecadação de receita da Autoridade Nacional da Aviação Civil
Lei habilitante
O presente regulamento de realização de despesa e arrecadação de receita da ANAC, doravante designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 5 do artigo 34.º da LQER.
Objeto
Âmbito
O disposto no presente Regulamento é aplicável:
Siglas
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Regime
Conceito de despesa
Processos
Na realização de despesa na ANAC há lugar a dois atos administrativos distintos, a efetuar em momentos diferenciados, que originam dois processos visando:
Requisitos
Competência
Autorização da despesa
Prazo
Sempre que possível, a autorização de despesas, salvo nas situações previstas no artigo seguinte, deve ocorrer em data que permita o processamento, a liquidação e o pagamento no ano económico em curso.
Despesas plurianuais
As despesas plurianuais que resultem de projetos legalmente aprovados são autorizadas nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.
Processamento
O processamento consubstancia-se na inclusão em suporte normalizado dos encargos legalmente constituídos, com vista à sua liquidação e pagamento.
Liquidação e autorização de pagamento
Meios de pagamento
Os meios de pagamento a emitir pela ANAC respeitam o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, os princípios e as regras da unidade de tesouraria, que consistem na centralização e na manutenção dos dinheiros públicos no IGCP.
Confirmação da situação tributária e contributiva
Fundo Fixo de Tesouraria
Despesas urgentes e inadiáveis
Despesas de anos anteriores
Restituições ou reembolsos
Reposição de valores indevidamente pagos
Princípios gerais da receita
Receitas da ANAC
Processos
Liquidação
Cobrança
Prazos de pagamento
Todos os serviços da ANAC são pagos a pronto, com exceção da taxa de segurança, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 77-C/2014, de 1 de abril, alterada pela Portaria n.º 79/2020, de 24 de março e da taxa anual de licenciamento, de acordo com o estipulado na alínea b) do artigo 12.º da Portaria n.º 606/91, de 4 de julho, que dispõem de 30 dias seguidos para ser pagas.
Prestação de informação
Revisão
O presente Regulamento deve ser revisto sempre que se verificar alguma alteração da legislação que o torne incompatível com as novas disposições, e pode ser alterado sempre que o CA o entender necessário.
Regime subsidiário
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se o disposto nos Estatutos da ANAC, na LQER, e na demais legislação aplicável.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Receita e Despesa do INAC, I. P., aprovado por Deliberação do Conselho de Administração, de 3 de julho de 2006.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de outubro de 2020. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Miguel Silva Ribeiro.
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