Todos os serviços da ANAC são pagos a pronto, com exceção da taxa de segurança, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 77-C/2014, de 1 de abril, alterada pela Portaria n.º 79/2020, de 24 de março e da taxa anual de licenciamento, de acordo com o estipulado na alínea b) do artigo 12.º da Portaria n.º 606/91, de 4 de julho, que dispõem de 30 dias seguidos para ser pagas.
Artigo 27.º — Prazos de pagamento
Vigente desde: 17/11/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2020