- 1 -A isenção total ou parcial de IMT resultante da classificação final do projeto apresentado é concedida por uma única vez à entidade beneficiária, relativamente ao prédio ou prédios onde irá exercer a atividade, incluídos no plano de investimento, e será atribuída de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)Classificação final do projeto igual ou superior a 75 % - isenção total do IMT a liquidar;
- b)Classificação final do projeto igual ou superior a 50 % e inferior a 75 % - redução de 75 % do IMT a liquidar;
- c)Classificação final do projeto igual ou superior a 35 % e inferior a 50 % - redução de 50 % do IMT a liquidar.
- 2 -A decisão sobre o pedido formulado será objeto de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º — Concessão de benefícios fiscais - IMT
Vigente desde: 24/12/2021
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Em vigor desde 24/12/2021