- 1 -Os benefícios fiscais a conceder em sede de IMI incidem sobre o prazo e a percentagem de redução do imposto.
- 2 -A isenção ou redução de IMI incide sobre prédio(s) urbano(s) utilizado(s) pelo promotor no âmbito dos investimentos que seja classificado como PIM.
- 3 -A isenção total ou redução de IMI resultante da classificação final do projeto apresentado é concedida a contar do ano de aquisição do imóvel ou conclusão da construção das instalações e será atribuída de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)Classificação final do projeto igual ou superior a 75 % - isenção durante 5 anos;
- b)Classificação final do projeto igual ou superior a 50 % e inferior a 75 % - isenção durante 3 anos;
- c)Classificação final do projeto igual ou superior a 35 % e inferior a 50 % - redução de 50 % durante 3 anos.
- 4 -A decisão sobre o pedido formulado será objeto de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º — Concessão de benefícios fiscais - IMI
Vigente desde: 24/12/2021
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Em vigor desde 24/12/2021