- 1 -Aos projetos de investimento podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais:
- a)Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis a afetar à atividade prevista para o projeto;
- b)Isenção ou redução de IMI, relativamente aos imóveis a afetar à atividade prevista para o projeto;
- c)Isenção ou redução de Derrama.
- 2 -Os benefícios fiscais podem ser concedidos às entidades beneficiárias, pelos seguintes períodos de vigência:
- a)IMT - uma única vez;
- b)IMI - por um período máximo de cinco anos.
- 3 -Os benefícios fiscais concedidos às entidades beneficiárias devem obedecer à seguinte calendarização:
- a)Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) - antes da celebração do contrato de aquisição das propriedades a afetar ao projeto, e após a subscrição do contrato de concessão de benefícios fiscais, de acordo com o previsto no artigo 15.º do regulamento;
- b)Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) - após a celebração do contrato de aquisição dos imóveis afetos ao projeto ou, quando for o caso, após a conclusão da construção das instalações.
- 4 -Os benefícios fiscais a conceder em sede de Derrama obedecem ao disposto no artigo 13.º do presente regulamento.
Artigo 9.º — Tipologia de benefícios fiscais
Vigente desde: 24/12/2021
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Em vigor desde 24/12/2021