- 1 -Os acordos de teletrabalho terão duração de 6 meses, renováveis automaticamente por iguais períodos, desde que não haja oposição expressa de qualquer das partes, de acordo com o disposto no artigo 167.º do CT, na sua atual redação, devendo a mesma ser declarada por escrito até 15 dias úteis antes do seu término.
- 2 -Nas situações em que a autorização tenha tido por base determinada condição transitória, deverá o/a trabalhador/a informar qualquer alteração dessa condição, no prazo máximo de 15 dias úteis.
- 3 -Qualquer das partes pode denunciar o contrato referido no número anterior durante os primeiros 30 dias da sua execução, nos termos do artigo referido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 13.º — Duração e renovações do teletrabalho
Vigente desde: 15/09/2023
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Em vigor desde 15/09/2023