- 1 -A CIM do Médio Tejo é a proprietária dos instrumentos/equipamentos de trabalho necessários à execução da atividade do/a trabalhador/a, incluindo os utilizados no manuseamento de tecnologias de informação e de comunicações e que constam do anexo ao acordo celebrado com o trabalhador.
- 2 -Para o desempenho das funções em regime de teletrabalho, a CIM do Médio Tejo deve:
- 2.1 -Fornecer ao/a trabalhador/a o equipamento que lhe permita trabalhar remotamente;
- 2.2 -Disponibilizar os programas e aplicações necessários à execução da atividade do/a trabalhador/a e dos equipamentos de trabalho, bem como proceder à sua manutenção;
- 2.3 -Prestar remotamente a ajuda técnica especializada, sempre que solicitada pelo/a trabalhador/a, para o regular funcionamento dos equipamentos;
- 2.4 -Prestar ao/a trabalhador/a o apoio e a formação base inicial para acesso remoto e utilização dos equipamentos.
- 3 -Relativamente ao equipamento que lhe venha a ser disponibilizado, o/a trabalhador/a em regime de teletrabalho deve:
- 3.1 -Comprometer-se a observar corretamente as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos e a utilizá-los exclusivamente no desempenho da sua atividade, não podendo os mesmos serem utilizados em beneficio próprio ou de terceiros;
- 3.2 -Ser responsável pelas aplicações que instalar no equipamento, de que é proprietário, e pelas eventuais consequências decorrentes do acesso a quaisquer sites que aceder, a partir do momento que passa a utilizar o equipamento para se ligar à rede da CIM do Médio Tejo;
- 3.3 -Informar atempadamente de quaisquer avarias ou defeitos do equipamento e sistemas utilizados na prestação de trabalho;
- 3.4 -Sempre que se verifique a necessidade de assistência informática, o/a trabalhador/a deverá solicitar apoio através do endereço de correio eletrónico [email protected], pela extensão n.º 43 ou pelo telefone 927409330, devendo, sempre que possível, o referido apoio ser prestado de modo remoto;
- 3.5 -O/a trabalhador/a é responsável pelas inerentes despesas decorrentes da má utilização dos equipamentos que lhe foram fornecidos pela CIM do Médio Tejo;
- 3.6 -O/a trabalhador/a é responsável pelas inerentes despesas de consumo e utilização;
- 3.7 -Em caso de cessação do teletrabalho, o/a trabalhador/a deverá proceder à devolução dos eventuais equipamentos e sistemas que lhe tenham sido fornecidos especificamente para prestação de trabalho nessa modalidade.
Artigo 14.º — Fornecimento de equipamentos e Acesso a sistemas
Vigente desde: 15/09/2023
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Em vigor desde 15/09/2023