- 1 -Nos contactos com o/a trabalhador/a em regime de teletrabalho, a CIM do Médio Tejo deve:
- 1.1 -Respeitar a sua privacidade, horário de trabalho e os tempos de descanso legalmente definidos, sendo proporcionadas as devidas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico;
- 1.2 -Informar o/a trabalhador/a, com aviso prévio mínimo de 24 horas, sempre que seja necessária a sua presença nas instalações da CIM do Médio Tejo, ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física.
Artigo 16.º — Deveres da CIM do Médio Tejo
Vigente desde: 15/09/2023
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Em vigor desde 15/09/2023