- 1 -O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho é responsável por manter e assegurar rigorosa e estrita confidencialidade, em relação a toda a informação utilizada em virtude da prestação da sua atividade profissional na CIM do Médio Tejo, e que a mesma não fica acessível a terceiros.
- 2 -O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho deve conhecer e cumprir a política de proteção de dados da CIM do Médio Tejo.
- 3 -Caso o/a trabalhador/a verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deverá informar imediatamente a entidade empregadora, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade do/a trabalhador/a pelos prejuízos causados à CIM do Médio Tejo.
Artigo 17.º — Proteção dos dados e informação de terceiros
Vigente desde: 15/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2023