A celebração de acordo de teletrabalho não modifica os restantes direitos e deveres do/a trabalhador/a, designadamente, no tocante à remuneração, subsídio de refeição, férias, faltas, licenças, formação e segurança e saúde no trabalho.
Artigo 18.º — Manutenção dos direitos e deveres do/a teletrabalhador/a
Vigente desde: 15/09/2023
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Em vigor desde 15/09/2023