Caso o teletrabalho volte a ser de aplicação obrigatória, designadamente, no âmbito das medidas de combate à COVID-19, ou outras, ficam suspensos os termos dos acordos de teletrabalho, relativamente aos dias preestabelecidos de presença da CIM do Médio Tejo.
Artigo 21.º — Regimes excecionais
Vigente desde: 15/09/2023
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Em vigor desde 15/09/2023