O presente anexo entra em vigor a partir do dia 20 de dezembro de 2022.
ANEXO A
Requerimento
Pedido de Exercício de Funções em Teletrabalho em Regime Parcial
ANEXO B
Requerimento
Pedido de Exercício de Funções em Teletrabalho em Regime Esporádico/Ocasional
ANEXO C
Acordo de Teletrabalho
Entre a
Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, pessoa coletiva n.º 502106506, com sede em Convento de São Francisco, Av. General Bernardo Faria, Tomar, aqui representada por Victor Miguel Martins Arnaut Pombeiro, na qualidade de Secretário Executivo, titular do Cartão do Cidadão n.º 08446449 6ZX1, com competências delegadas para o efeito, doravante designado por Entidade Empregadora; e
XXXXXXXXXXXXXX, portador/a do Cartão de Cidadão n.º XXXXXXXX, válido até XXXXXXX, contribuinte fiscal n.º XXXXXXXX, residente em XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, doravante designado por Trabalhador/a.
Considerando que:
- a)Nos termos do disposto no artigo 74.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, doravante designada por (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho "compete ao empregador público, dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego público e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho";
- b)O artigo 68.º da LTFP, conjugado com os artigos 165.º e seguintes do Código do Trabalho, doravante designado por (CT), aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, preveem e regulamentam a possibilidade de prestação de trabalho em regime de teletrabalho;
É, livremente e de boa-fé, nos termos dos normativos legais supra referidos, celebrado o presente acordo de teletrabalho, com referência ao contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrado em XXXXX, entre as partes, que dele passa a fazer parte integrante, de acordo com as seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objeto
A Entidade Empregadora e o/a Trabalhador/a, acordam que este/a passa a desenvolver a sua atividade profissional em regime de prestação subordinada de teletrabalho, nos termos previstos nos artigos 165.º a 171.º do CT, por remissão do n.º 1 do artigo 68.º, da LTFP, desempenhando as funções inerentes à carreira de XXXXXXXXXXXX, de que é titular e ao posto de trabalho que ocupa no mapa de pessoal da Entidade Empregadora, sob sua autoridade e direção desta e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à respetiva atividade.
Cláusula 2.ª
Atividade
- 1 -A atividade a desenvolver em regime de teletrabalho pelo/a Trabalhador/a, é a definida no Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado celebrado em XXX e remunerada nos termos igualmente aí previstos.
- 2 -Mantêm-se em vigor todas as cláusulas do contrato de trabalho em funções públicas referido no número anterior, com exceção das que sejam contrárias ao presente acordo para a prestação de trabalho na modalidade de teletrabalho.
Cláusula 3.ª
Dependência hierárquica
O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho mantém-se afeto à Unidade de XXXXXXXXXXX, e na dependência do/a respetivo/a chefe de equipa multidisciplinar.
Cláusula 4.ª
Local de trabalho
- 1 -O/a Trabalhador/a em regime de teletrabalho exerce a sua atividade profissional no seu domicílio, sito em XXXXXXXXXXXXX, encontrando-se em qualquer circunstância, adstrito às deslocações inerentes ao exercício das suas funções, ou indispensáveis à sua formação profissional.
- 2 -O/a trabalhador/a deve informar, de imediato, a entidade empregadora de qualquer alteração do local de trabalho estabelecido no presente Acordo.
Cláusula 5.ª
Modalidade e fundamentação
A modalidade de teletrabalho no âmbito do presente acordo é teletrabalho em regime parcial e encontra-se fundamentada no ponto ... do artigo 8.º do Anexo IV do Regulamento Interno dos Serviços da CIM do Médio Tejo - Teletrabalho.
Cláusula 6.ª
Dias de trabalho presencial e de teletrabalho
- 1 -O/a Trabalhador/a em regime de teletrabalho é obrigado a comparecer nas instalações da CIM do Médio Tejo, durante o período de funcionamento, às XXXX e XXXXX feiras, previamente acordados com o/a chefe de equipa multidisciplinar ou Secretário Executivo Intermunicipal, sem prejuízo de poderem ser ajustados, a título excecional, quando necessário.
- 2 -O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho deve comparecer nas instalações da CIM do Médio Tejo, ou noutro local designado pela mesma, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
Cláusula 5.ª
Horário e período normal de trabalho
- 1 -O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho está obrigado ao cumprimento dos períodos normais de trabalho de 7 horas diárias e 35 horas semanais.
- 2 -O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho está sujeito aos deveres de pontualidade e de assiduidade, bem como ao cumprimento dos limites do período normal de trabalho, decorrentes da modalidade de Horário Fixo, das 09h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00, cujo controlo compete ao/à chefe de equipa multidisciplinar e/ou ao/à técnico/a superior dos Recursos Humanos, sendo efetuado, nomeadamente, através do sistema de controlo de assiduidade e pontualidade.
- 3 -As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas preferencialmente com 24 horas de antecedência.
- 4 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho não dispensa a justificação de faltas e ausências do local de trabalho, bem como a marcação do gozo de férias, as quais devem ser efetuadas no sistema de gestão de controlo da assiduidade.
Cláusula 7.ª
Fornecimento de equipamentos e Acesso a sistemas
- 1 -A CIM do Médio Tejo é o proprietário dos instrumentos/equipamentos de trabalho necessários à execução da atividade do trabalhador, incluindo os utilizados no manuseamento de tecnologias de informação e de comunicações e que constam do anexo ao acordo celebrado com o trabalhador.
- 2 -Para o desempenho das funções em regime de teletrabalho, a CIM do Médio Tejo deve:
- 2.1 -Fornecer ao/à trabalhador/a computador portátil que lhe permita trabalhar remotamente;
- 2.2 -Disponibilizar os programas e aplicações necessários à execução da atividade do/a trabalhador/a e dos equipamentos de trabalho, bem como proceder à sua manutenção;
- 2.3 -Prestar remotamente a ajuda técnica especializada, sempre que solicitada pelo/a trabalhador/a, para o regular funcionamento dos equipamentos;
- 2.4 -Prestar ao/à trabalhador/a o apoio e a formação base inicial para acesso remoto e utilização dos equipamentos.
- 3 -Relativamente ao equipamento que lhe venha a ser disponibilizado, o/a trabalhador/a em regime de teletrabalho deve:
- 3.1 -Comprometer-se a observar corretamente as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos e a utilizá-los exclusivamente no desempenho da sua atividade, não podendo os mesmos serem utilizados em beneficio próprio ou de terceiros;
- 3.2 -Ser responsável pelas aplicações que instalar no equipamento, de que é proprietário, e pelas eventuais consequências decorrentes do acesso a quaisquer sites que aceder, a partir do momento que passa a utilizar o equipamento para se ligar à rede da CIM do Médio Tejo;
- 3.3 -Informar atempadamente de quaisquer avarias ou defeitos do equipamento e sistemas utilizados na prestação de trabalho;
- 3.4 -Sempre que se verifique a necessidade de assistência informática, o/a trabalhador/a deverá solicitar apoio através do endereço de correio eletrónico [email protected], pela extensão n.º 43 ou pelo telefone 927409330, devendo, sempre que possível, o referido apoio ser prestado de modo remoto;
- 3.5 -O/a trabalhador/a é responsável pelas inerentes despesas decorrentes da má utilização dos equipamentos que lhe foram fornecidos pela CIM do Médio Tejo;
- 3.6 -O/a trabalhador/a é responsável pelas inerentes despesas de consumo e utilização;
- 3.7 -Em caso de cessação do teletrabalho, o/a trabalhador/a deverá proceder à devolução dos eventuais equipamentos e sistemas que lhe tenham sido fornecidos especificamente para prestação de trabalho nessa modalidade.
Cláusula 8.ª
Deveres do trabalhador
- 1 -A prestação de funções em teletrabalho não deve prejudicar os contactos de trabalho e relatórios a que o superior hierárquico e o/a trabalhador/a estejam obrigados para o desenvolvimento da sua prestação laboral.
- 2 -O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho deve estar permanentemente contactável durante o período de prestação de trabalho, nomeadamente através dos sistemas de comunicação e interação disponibilizados pela CIM do Médio Tejo, de forma a assegurar a receção de mensagens, chamadas e/ou videochamadas que lhe sejam dirigidas pelo superior hierárquico ou colegas de trabalho, designadamente, para receber instruções relativamente à prestação da sua atividade, ou realização de reuniões, sem prejuízo do disposto nos artigos 170.º e 199.º-A do CT.
- 3 -Sempre que o interesse do serviço se imponha, o/a chefe de equipa multidisciplinar ou Secretário Executivo Intermunicipal podem exigir a presença física do/a trabalhador/a nas instalações da entidade empregadora, mediante comunicação com a antecedência possível que, em regra não deve ser inferior a 24 horas.
- 4 -O não cumprimento reiterado do n.º 2 do presente artigo leva à cessação do regime de teletrabalho.
- 5 -A ausência do/a trabalhador/a em regime de teletrabalho no local em que deve desempenhar a atividade nos dias estabelecidos para o exercício de funções em regime presencial é considerada falta, nos termos e com os efeitos determinados na LTFP.
- 6 -No inicio do período de trabalho, o/a trabalhador/a em regime de teletrabalho deverá enviar para o/a respetivo chefe de equipa e Secretário Executivo, o plano de trabalho a realizar, garantindo o cumprimento do tempo normal de trabalho diário, bem como o trabalho realizado durante o dia, no final do período de trabalho.
Cláusula 9.ª
Deveres da CIM do Médio Tejo
- 1 -Nos contactos com o/a trabalhador/a em regime de teletrabalho, a CIM do Médio Tejo deve:
- 1.1 -Respeitar a sua privacidade, horário de trabalho e os tempos de descanso legalmente definidos, sendo proporcionadas as devidas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico;
- 1.2 -Informar o/a trabalhador/a, com aviso prévio de 24 horas, sempre que seja necessária a sua presença nas instalações da CIM do Médio Tejo, ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física.
Cláusula 10.ª
Prazo e renovação do acordo
- 1 -O presente acordo tem início a XXXXXX, tendo duração de 6 meses, renovável automaticamente por iguais períodos, desde que não haja oposição expressa de qualquer das partes, de acordo com o disposto no artigo 167.º do CT, na sua atual redação, devendo a mesma ser declarada por escrito até 15 dias úteis antes do seu término.
- 2 -Qualquer das partes pode denunciar o contrato referido no número anterior durante os primeiros 30 dias da sua execução, nos termos do mesmo artigo referido no número anterior.
Cláusula 11.ª
Cessação do acordo de teletrabalho
- 1 -O acordo de teletrabalho pode cessar:
- 1.1 -Por caducidade, no termo do período de vigência, se não for objeto de renovação;
- 1.2 -Por declaração escrita de qualquer uma das partes, quando não pretenderem a renovação do acordo, até 15 dias úteis antes do seu término;
- 1.3 -Por revogação, a todo o tempo, pela/o dirigente máximo, em despacho fundamentado, que deve ser dado a conhecer ao/à trabalhador/a, produzindo efeitos no 10.º dia útil seguinte à data da tomada de conhecimento;
- 1.4 -A qualquer momento, caso a sua concessão tenha sido efetuada com base em declarações falsas ou incumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes do mesmo.
- 2 -Cessado o contrato para a prestação de trabalho na modalidade de teletrabalho, o/a trabalhador/a retoma a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho.
Cláusula 12.ª
Omissões
Tudo o que não estiver expressamente previsto neste acordo é regido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, pelo Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ambos nas suas atuais redações, e demais legislação aplicável aos/às trabalhadores(as) em funções públicas.
Feito e assinado em duplicado, na data mencionada no preâmbulo, ficando cada parte com um exemplar.
Tomar XX de XXXXXXXX de XXXX
A Entidade Empregadora O Trabalhador(a)
316809578