- 1 -Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do/a trabalhador/a a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
- 2 -Considera-se acordo de teletrabalho o documento escrito onde ficam estabelecidos os direitos e obrigações do/a trabalhador/a em regime de teletrabalho e da entidade empregadora.
- 3 -Considera-se teletrabalho em regime parcial o exercício de funções em teletrabalho em alternância com trabalho presencial, nas situações previstas no artigo 8.º do presente Regulamento, sem prejuízo da prestação de funções em regime presencial noutro(s) dia(s), quando convocado para o efeito.
- 4 -Considera-se teletrabalho em regime esporádico/ocasional o exercício de funções em teletrabalho:
- 4.1 -Quando o/a trabalhador/a ou familiar se encontre com sintomas que indiciam ter contraído o vírus SARS-CoV-2, ou outro igualmente contagioso;
- 4.2 -Outras situações aprovadas pelo Secretário Executivo.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 15/09/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2023