- 1 -A atividade a desenvolver em regime de teletrabalho pelo/a trabalhador/a, é a definida no Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado celebrado e, remunerada nos termos igualmente aí previstos.
- 2 -Mantêm-se em vigor todas as cláusulas do contrato de trabalho em funções públicas referido no número anterior, com exceção das que sejam contrárias ao presente acordo para a prestação de trabalho na modalidade de teletrabalho.
Artigo 4.º — Atividade
Vigente desde: 15/09/2023
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Em vigor desde 15/09/2023