- 1 -As atribuições e competências das unidades, subunidades orgânicas e/ou serviços de apoio da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Junta de Freguesia, sob proposta do Presidente sempre que razões de economia ou eficácia se justifiquem.
- 2 -À Junta de Freguesia, sob proposta do Presidente, compete, a criação, alteração e extinção das subunidades orgânicas e/ou serviços de apoio, dentro dos limites aprovados pela Assembleia de Freguesia, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 305/99, de 23 de outubro.
Artigo 29.º — Unidades e Subunidades Orgânicas e Serviços de Apoio
Vigente desde: 02/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2024