Os destinatários deste Código que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da legislação em vigor.
Artigo 18.º — Suprimento de Conflito de Interesses
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025